Unconfigured Ad Widget

Collapse

Anúncio

Collapse
No announcement yet.

Sobre Crimes da Informática - PROJETO DE LEI N: 84/99

Collapse
X
 
  • Filter
  • Tempo
  • Show
Clear All
new posts

  • Font Size
    #1

    Dica Sobre Crimes da Informática - PROJETO DE LEI N: 84/99

    Bem galera!

    Eu tinha muitas dúvidas de que eu poderia ou não fazer, e o que realmente é crime e o que não é! Creio que muitos têm essa dúvida também!

    Então resolvi pesquisar sobre o assunto em divérsos sites e em livros relacionados a Hackerismo. Achei então em um site de uma das universidades da USP, os projetos de leis aos crimes cometidos na área de informática.

    Segue abaixo:


    __________________________________________________ __________________________________________________ ____________________________________
    PROJETO DE LEI N: 84/99

    (Deputado Luiz Piauhylino)

    Dispõe sobre os crimes cometidos na área de informática, sua penalidades e outras providências.

    O Congresso Nacional decreta:


    CAPÍTULO 1 :
    Dos princípios que regulam a prestação de serviço por redes de computadores.

    Artigo Primeiro- O acesso, o processamento e a disseminação de informações através das redes de computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações disseminadas pelos serviços de rede.

    Artigo Segundo- É livre a estruturação e o funcionamento das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas disposições específicas reguladas em lei.

    CAPÍTULO 2 : Do uso de informações disponíveis em computadores ou redes de computadores;

    Artigo Terceiro- Para fins desta lei, entende-se por informações privadas aquelas relativas à pessoa física ou jurídica identificada ou identificável.

    Parágrafo Único = É identificável a pessoas cuja individualização não envolva custos ou prazos desproporcionados.

    Artigo Quarto- Ninguém será obrigado a fornecer informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos casos previstos em lei.

    Artigo Quinto- A coleta, o processamento e a distribuição, com finalidades comerciais, de informações privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa a que se referem, que poderá ser tornada sem efeito a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de indenizações a terceiros, quando couberem.

    §1. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das informações privadas armazenadas e das retrospectivas fontes.

    § 2. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer informação privada incorreta.

    § 3. Salvo a disposição legal ou determinação judicial em contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a sua vaidade.

    § 4. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito de interpelar o proprietário de rede de computadores ou o provedor de serviço para saber se mantém as informações a seu respeito, e o respectivo teor.

    Artigo Sexto- Os serviços de informações ou de acesso a bancos de dados não distribuirão informações privadas referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, opinião pública, filosófica, religiosa ou de orientação sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública ou privada, salvo autorização expressa do interessado.

    Artigo Sétimo- O acesso de terceiros, não autorizados pelos respectivos interessados, à informações privadas mantidas em redes de computadores dependerá de prévia autorização judicial.



    CAPÍTULO 3: Dos crimes de informática. Seção I - Dano a dado ou programa de computador.

    Artigo Oitavo- Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.

    PENA: detenção, de um a três anos e multa.

    Parágrafo único = Se o crime é cometido:

    I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

    II - com considerável prejuízo da vítima;

    III- com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;

    IV - com abuso de confiança;

    V - por motivo fútil;

    VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou

    VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

    PENA: detenção, de dois a quatro anos e multa.



    Seção II - Acesso indevido ou não autorizado

    Artigo Nono- Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.

    PENA: detenção, de seis meses a um ano e multa.

    Parágrafo Primeiro: Na mesma pena incorre quem, sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.

    Parágrafo Segundo: Se o crime é cometido;

    I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

    II - com o considerável prejuízo para a vítima;

    III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;

    IV - com abuso de confiança;

    V - por motivo fútil;

    VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou

    VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

    PENA: detenção, de um a dois anos e multa.



    Seção III - Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados.



    Artigo Décimo- Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.

    PENA: detenção, de um a dois anos e multa.

    Seção IV - Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou instrução de computador.

    Artigo Décimo Primeiro- Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.

    PENA: detenção, de três meses a um ano e multa.

    Parágrafo Único = Se o crime é cometido:

    I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

    II - com considerável prejuízo para a vítima;

    III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;

    IV - com abuso de confiança;

    V - por motivo fútil;

    VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou

    VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

    PENA: detenção, de um a dois anos e multa.

    Seção V - Violação de segredo armazenado em computador, meio magnético, de natureza magnética, óptica ou similar

    Artigo Décimo Segundo- Obter segredos, de industria, ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em computador, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.

    PENA: detenção, de um a três anos e multa.

    Seção VI - Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos

    Artigo Décimo terceiro- Criar, desenvolver ou inserir, dado ou programa em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada, com a finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de rede de computadores, dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computador ou rede de computadores.

    PENA: reclusão, de um a três anos e multa.

    Parágrafo Único = Se o crime é cometido:

    I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

    II - com considerável prejuízo para a vítima;

    III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;

    IV - com abuso de confiança;

    V - por motivo fútil;

    VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou

    VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

    PENA: reclusão, de dois a seis anos e multa.

    Seção VII - Veiculação de pornografia através de rede de computadores.

    Artigo Décimo Quarto- Oferecer serviço ou informação de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre a natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para a criança ou adolescentes.

    PENA: detenção, de um a três anos e multa.


    CAPÍTULO 4: Das disposições finais.

    Artigo Décimo Quinto- Se qualquer dos crimes previstos nesta lei é praticado no exercício de atividade profissional ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.

    Artigo Décimo Sexto- Nos crimes definidos nesta lei somente se procede mediante representação do ofendido, salvo se cometidos contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta, empresa concessionária de serviços públicos, fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, serviços sociais autônomos, instituições financeiras ou empresas que explorem ramo de atividade controlada pelo poder público, casos em que a ação é pública incondicionada.

    Artigo Décimo Sétimo- Esta lei regula os crimes relativos à informática sem prejuízo das demais cominações previstas em outros diplomas legais.



    __________________________________________________ __________________________________________________ ____________________________________

    Fonte: cirp.usp.br/cirp/portarias/projetolei.html
    Não te engane. De Deus não se zomba, o que o homem plantar, é o que ele vai colher. (Gálatas 6:7)


    sigpic


    Similar Threads

  • Font Size
    #2
    Para falar bem a verdade ainda não existe lei para hacker no Brasil....
    A justiça encaixa em outras leis de acordo com a gravidade e a repercussão
    Hackers Não são apenas modinhas, São divulgadores de informação.
    www.faroesteurbano.net

    sigpic
    Sem mais e sem menos!!

    Comment


    • Font Size
      #3
      A verdade é que atualmente, como bem disse o crises_hat, não há qualquer legislação vigorando sobre crimes na informática. O Pl 76/2000 já foi aprovado pelo Senado e depende de mais algmas aprovações da Câmara e de algumas Comissões.

      Mesmo depois desass aprovações, o Projeto não poderá sofrer mais alterações.

      Muitos dos julgados sobre hackerismo são feitos através do direito comparado, utilizando-se boa parte da legislação européia, que já dispõe de mecanismos para frear danos causados através da Internet.

      Os sites de conteúdo Hacker terão que ficar atentos com a nova legislação e o material postado. Os fóruns da mesma natureza tem uma certa "vantagem", eu diria, pois segundo algumas decisões de tribunais, nesses casos, o poder de controle prévio da informação potencialmente prejudicial a outro usuário ou terceiro desaparece.

      Entretanto, somente que vivencia isso como nós, sabemos que existem mecanismos de controle do material postado pelos usuários. É função da staff e de todos os membros zelar pela paz e organização no fórum!!

      Mesmo assim, não se sabe ao certo se esse entendimento irá sofrer alterações, em especial quando da vigência da Lei que estar por vir.

      Até lá, dá pra ficar sossegado.


      sigpic

      Comment


      • Font Size
        #4
        hoje em dia só é preso quem rouba DB de sites..
        =/
        ~# Criado pela [IN]Segurança #~

        Comment


        • Font Size
          #5
          Puta merda, se eu for preso vou ficar muito tempo na cadeia em.

          Comment


          • Font Size
            #6
            db de site coitado de mim entao o tanto de db que ja peguei e pego ate de aDMIN BR AHSUHAushasuSHA

            Comment


            • Font Size
              #7
              Cara show de bola, gostei do tóoico, muito bom ter conhecimento sobre os atos que cometemos !
              sigpic
              Milorde - Conhecimento não é crime
              Fui útil ? Clique em OBRIGADO


              Milorde & Marissa


              [/CENTER]

              Comment


              • Font Size
                #8
                me deu uma preguiça de ler, kkkkkkkkk, mas ótimo posta rafael...
                sigpic

                Comment


                • Font Size
                  #9
                  F - - - U IAEHRIUAHERIUHEARHIURAEH
                  Bom post.
                  Obrigado com partlhar!
                  Abraço.
                  Mesmo longe, eu estou perto. Guia do Hacker 4ever.

                  Comment


                  • Font Size
                    #10
                    boom tópico sempre quis sabe como eram as leis e talz, porém nunca vi alguem aqui do Brasil ser preso por derrubar ou crackiar algo = /
                    sigpic


                    Gostou do meu tópico, seja um bom e educado garoto e dê Obrigado!
                    MSN: thunderyuster@hotmail.com

                    Comment


                    • Font Size
                      #11
                      "V - por motivo fútil;" - na proxima vez vo arranjar um bom motivo pra invadir uma rede

                      (curioso, fazer um ddos "nao eh crime", mas fazer zumbis é..., gogo shells)

                      isso eh tudo papo... o governo (e a PF) soh vao atras de criminosos em 3 ocasioes: quando há uma denuncia, quando envolve dinheiro de bacana ou quando mechem diretamente com eles.
                      sigpic
                      Sing não disponível o kct.

                      Comment


                      • Font Size
                        #12
                        Bom tópico, porém dizer que não existe legislação é mito de quem não conhece e fala besteira. O que não existe é legislação específica sobre internet até porque o código penal é de 1940 e ná epoca não se falava em internet. Apesar disso, todos os crimes cometidos na internet são tipificados sem exceção, v.g., estelionato, furto, dano entre outros. Portanto qualquer indivíduo que cometer crimes na internet será punido normalmente. Lembrando que o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de não conceder Habeas Corpus para "hackers"

                        Comment


                        • Font Size
                          #13
                          Otimo post

                          Comment


                          • Font Size
                            #14
                            Muito bom o tópico sempre e bom sabermos as leis mas, vale resaltar que mesmo tendo hoje alguns respaldos da lei referente a informática esses conteudos não abrangem um todo do assunto trocando em míudos tem brechas que pessoas mais expert no assunto pode burlar.

                            Comment


                            • Font Size
                              #15
                              Muito bom o tópico sempre e bom sabermos as leis mas, vale resaltar que mesmo tendo hoje alguns respaldos da lei referente a informática esses conteudos não abrangem um todo do assunto trocando em míudos tem brechas que pessoas mais expert no assunto pode burlar.

                              Comment

                              X
                              Working...
                              X